Art. 39. Regulamento disporá sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e de embalagens e os incentivos à produção e ao uso de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.
§ 1º - Regulamento estabelecerá prazos e regras de transição para que todos os segmentos possam adequar-se aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, consideradas as peculiaridades de cada categoria de produto.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.
§ 1º - Regulamento estabelecerá prazos e regras de transição para que todos os segmentos possam adequar-se aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, consideradas as peculiaridades de cada categoria de produto.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.