CAPÍTULO IX
DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA)
DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA)
Art. 25. É instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa e o controle decorrentes das atividades de registro de que trata esta Lei, conforme detalhados no Anexo desta Lei.
§ 1º - A Trepda será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, bem como dos estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos com fins comerciais.
§ 2º - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica solicitante do registro, e a base de cálculo e as alíquotas são as definidas no Anexo desta Lei.