Art. 4º. O registro de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais é obrigatório e obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1º - O órgão federal de defesa agropecuária será o órgão registrante de bioinsumos, com discricionariedade administrativa para realizar as consultas técnicas que julgar necessárias ao pleno exercício dessa competência.
§ 2º - A critério do órgão federal de defesa agropecuária, no requerimento de registro de produto poderá ser exigido o relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou por estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante, que ateste a viabilidade e a eficiência de seu uso agrícola, pecuário, aquícola ou florestal e, conforme a indicação de uso, as garantias e as especificações declaradas no processo de registro do produto.
§ 1º - O órgão federal de defesa agropecuária será o órgão registrante de bioinsumos, com discricionariedade administrativa para realizar as consultas técnicas que julgar necessárias ao pleno exercício dessa competência.
§ 2º - A critério do órgão federal de defesa agropecuária, no requerimento de registro de produto poderá ser exigido o relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou por estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante, que ateste a viabilidade e a eficiência de seu uso agrícola, pecuário, aquícola ou florestal e, conforme a indicação de uso, as garantias e as especificações declaradas no processo de registro do produto.