Lei 15.070/2024 - Artigo 18

Art. 18. Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.

Lei 15.070/2024 - Artigo 18

Art. 18. Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.