Art. 18. Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:
I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;
II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.
I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;
II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.