Art. 12. As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio.
§ 1º - O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.
§ 2º - O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.
§ 1º - O regulamento desta Lei estabelecerá tratamento diferenciado às unidades de produção referidas no caput deste artigo, com vistas a reconhecer e a apoiar suas características específicas, práticas tradicionais e sistemas de produção, por meio de políticas públicas e regulamentações apropriadas.
§ 2º - O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.