Art. 4º. Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem.
Decreto 980/1993 - Artigo 4
Art. 4º. Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem.