Decreto 980/1993 - Artigo 7

Art. 7º. A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

Parágrafo único. Cada Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota.

Decreto 980/1993 - Artigo 7

Art. 7º. A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

Parágrafo único. Cada Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota.