Decreto 980/1993 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais


Art. 17. Respeitado o disposto no art. 4º, aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 1º - Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 2º - As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a esta o pagamento das despesas de obras e serviços extraordinários.

§ 3º - O permissionário de imóvel administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 4º - A permuta de que trata o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum acordo, optem as partes pelo seu desfazimento.

Decreto 980/1993 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais


Art. 17. Respeitado o disposto no art. 4º, aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 1º - Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 2º - As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a esta o pagamento das despesas de obras e serviços extraordinários.

§ 3º - O permissionário de imóvel administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 4º - A permuta de que trata o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum acordo, optem as partes pelo seu desfazimento.