CAPÍTULO III
Do Uso
Do Uso
Art. 8º. Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)