Decreto 980/1993 - Artigo 10

Art. 10. É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 8º.

Parágrafo único. Os permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no art. 12, § 2º.

Decreto 980/1993 - Artigo 10

Art. 10. É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 8º.

Parágrafo único. Os permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no art. 12, § 2º.