Decreto 980/1993 - Artigo 13

CAPÍTULO V
Dos Deveres do Permissionário


Art. 13. São deveres do permissionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;

V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;

VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12;

VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;

VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;

IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;

XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.

Decreto 980/1993 - Artigo 13

CAPÍTULO V
Dos Deveres do Permissionário


Art. 13. São deveres do permissionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;

V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;

VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12;

VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;

VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;

IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;

XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.