CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.
Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5º, inciso VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo (Incluído pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)