CNJ - Resolução 513 - Artigo 6

Art. 6º. Os critérios para avaliação dos projetos serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela comissão mencionada no art. 5º, tendo como premissas:

I - na responsabilidade social do Poder Judiciário: a contratação de bens e serviços com higidez social em toda a sua cadeia produtiva (sem histórico de trabalho indecente, de tráfico de pessoas ou de práticas discriminatórias de qualquer natureza), e também as ações para a promoção da cidadania, do acesso à justiça e ao desenvolvimento humano em sua plenitude, nas suas dimensões social, ambiental, econômica e político-institucional;

II - no enfrentamento ao tráfico de pessoas: o combate às práticas diretas ou indiretas de deslocalização interna ou internacional para comercio de órgãos, exploração sexual ou exploração do trabalho humano;

III - na promoção da inclusão social e combate a todas as formas de discriminação: o enfrentamento às práticas de discriminação por gênero, raça, religião e orientação sexual;

IV - na promoção do trabalho decente e em ambiente sadio nas esferas pública e privada: o combate ao trabalho infantil, inseguro, degradante ou análogo à escravidão, bem como o assédio moral e sexual dentro das organizações.

V - em todas as categorias, a especial dificuldade local e regional para a consecução dos seus objetivos.

CNJ - Resolução 513 - Artigo 6

Art. 6º. Os critérios para avaliação dos projetos serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela comissão mencionada no art. 5º, tendo como premissas:

I - na responsabilidade social do Poder Judiciário: a contratação de bens e serviços com higidez social em toda a sua cadeia produtiva (sem histórico de trabalho indecente, de tráfico de pessoas ou de práticas discriminatórias de qualquer natureza), e também as ações para a promoção da cidadania, do acesso à justiça e ao desenvolvimento humano em sua plenitude, nas suas dimensões social, ambiental, econômica e político-institucional;

II - no enfrentamento ao tráfico de pessoas: o combate às práticas diretas ou indiretas de deslocalização interna ou internacional para comercio de órgãos, exploração sexual ou exploração do trabalho humano;

III - na promoção da inclusão social e combate a todas as formas de discriminação: o enfrentamento às práticas de discriminação por gênero, raça, religião e orientação sexual;

IV - na promoção do trabalho decente e em ambiente sadio nas esferas pública e privada: o combate ao trabalho infantil, inseguro, degradante ou análogo à escravidão, bem como o assédio moral e sexual dentro das organizações.

V - em todas as categorias, a especial dificuldade local e regional para a consecução dos seus objetivos.