Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 1990:
I - ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
II - ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
I - ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
II - ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.