Lei 15.221/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães, com ênfase nos primeiros 1.000 (mil) dias, que compreende o período da gestação até o final do segundo ano de vida do bebê, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto.

Lei 15.221/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães, com ênfase nos primeiros 1.000 (mil) dias, que compreende o período da gestação até o final do segundo ano de vida do bebê, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto.