Art. 2º. A semana nacional de que trata esta Lei será destinada:
I - à divulgação dos direitos e dos cuidados relacionados à saúde das gestantes, das mães de bebês e dos bebês, incluída assistência à mulher durante a preparação da gestação, a gestação, o pré-parto, o parto e o puerpério;
II - à informação sobre os direitos trabalhistas da gestante, da mãe trabalhadora e da mãe estudante;
III - à divulgação dos direitos da mulher relacionados ao bebê, incluído o direito ao aleitamento materno em qualquer ambiente, à formação de vínculo afetivo, à alimentação complementar saudável, à vacinação, ao acompanhamento pediátrico e ao acesso a creche;
IV - à divulgação da importância, para a saúde da mulher, do apoio paterno no cuidado com a gestação, o parto e o puerpério e em todas as atividades do lar, bem como à divulgação das vantagens do aleitamento materno até, pelo menos, 6 (seis) meses de vida do bebê;
V - à valorização do cuidado paterno, com incentivo à inclusão do pai no pré-natal, no acompanhamento do parto, na creche e nos demais serviços que atendam gestantes ou crianças;
VI - à prevenção de acidentes e à adoção de cuidados para evitar a exposição precoce da criança à comunicação mercadológica, o uso precoce de telas e o consumo de alimentos e bebidas que contribuam para a obesidade, segundo orientações do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria;
VII - ao estímulo ao desenvolvimento integral da primeira infância, com ênfase nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida.
§ 1º - Inclui-se entre os objetivos da semana nacional de que trata esta Lei a conscientização dos órgãos responsáveis sobre a ambiência destinada às gestantes e às mulheres com filhos na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidades de privação de liberdade, de forma a atender às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS) para o acolhimento do filho, com vistas ao cuidado integral da criança.
§ 2º - Atenção prioritária será dada à conscientização social sobre os direitos das gestantes e mães de crianças com deficiência, das gestantes e mães das comunidades tradicionais, das gestantes e mães adolescentes e das gestantes e mães em situação de alta vulnerabilidade.
I - à divulgação dos direitos e dos cuidados relacionados à saúde das gestantes, das mães de bebês e dos bebês, incluída assistência à mulher durante a preparação da gestação, a gestação, o pré-parto, o parto e o puerpério;
II - à informação sobre os direitos trabalhistas da gestante, da mãe trabalhadora e da mãe estudante;
III - à divulgação dos direitos da mulher relacionados ao bebê, incluído o direito ao aleitamento materno em qualquer ambiente, à formação de vínculo afetivo, à alimentação complementar saudável, à vacinação, ao acompanhamento pediátrico e ao acesso a creche;
IV - à divulgação da importância, para a saúde da mulher, do apoio paterno no cuidado com a gestação, o parto e o puerpério e em todas as atividades do lar, bem como à divulgação das vantagens do aleitamento materno até, pelo menos, 6 (seis) meses de vida do bebê;
V - à valorização do cuidado paterno, com incentivo à inclusão do pai no pré-natal, no acompanhamento do parto, na creche e nos demais serviços que atendam gestantes ou crianças;
VI - à prevenção de acidentes e à adoção de cuidados para evitar a exposição precoce da criança à comunicação mercadológica, o uso precoce de telas e o consumo de alimentos e bebidas que contribuam para a obesidade, segundo orientações do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria;
VII - ao estímulo ao desenvolvimento integral da primeira infância, com ênfase nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida.
§ 1º - Inclui-se entre os objetivos da semana nacional de que trata esta Lei a conscientização dos órgãos responsáveis sobre a ambiência destinada às gestantes e às mulheres com filhos na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidades de privação de liberdade, de forma a atender às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS) para o acolhimento do filho, com vistas ao cuidado integral da criança.
§ 2º - Atenção prioritária será dada à conscientização social sobre os direitos das gestantes e mães de crianças com deficiência, das gestantes e mães das comunidades tradicionais, das gestantes e mães adolescentes e das gestantes e mães em situação de alta vulnerabilidade.