Art. 11. O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."