Lei 8.162/1991 - Artigo 16

Art. 16. Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 agosto de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

Lei 8.162/1991 - Artigo 16

Art. 16. Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 agosto de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.