Art. 3º. Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:
I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;
II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.
I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;
II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.