Art. 13. Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989.
Parágrafo único. É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.
Parágrafo único. É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.