Art. 7º. São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
II - (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.
I - (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
II - (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.