Art. 6º. O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 8.678, de 1993)
§ 2º - O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 8.678, de 1993)
§ 2º - O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.