Lei 4.642/1965 - Artigo 2

Art. 2º. É igualmente concedida isenção do impôsto do sêlo em todos os atos, contratos e instrumentos dos quais participar a "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S. A.".

Lei 4.642/1965 - Artigo 2

Art. 2º. É igualmente concedida isenção do impôsto do sêlo em todos os atos, contratos e instrumentos dos quais participar a "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S. A.".