Art. 1º. Os pagamentos referentes a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao de cobertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de pessoal.
Parágrafo único. A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput.
Parágrafo único. A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput.