Art. 27. O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito:
I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei; e
II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei.
§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei; e
II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei.
§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.