Lei 14.601/2023 - Artigo 19

Art. 19. Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, na forma prevista na legislação aplicável.

Lei 14.601/2023 - Artigo 19

Art. 19. Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, na forma prevista na legislação aplicável.