Lei 14.601/2023 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1º - Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Auxílio Gás do Povo. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Auxílio Gás do Povo, pelos mesmos meios de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.601/2023 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1º - Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Auxílio Gás do Povo. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Auxílio Gás do Povo, pelos mesmos meios de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)