Decreto 93.206/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.

Decreto 93.206/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.