Art. 6º. A fiscalização migratória deverá ser realizada:
I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.
I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.