Decreto 4.406/2002 - Artigo 6

Art. 6º. A fiscalização migratória deverá ser realizada:

I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e

II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.

Decreto 4.406/2002 - Artigo 6

Art. 6º. A fiscalização migratória deverá ser realizada:

I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e

II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.