Art. 4º. As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.
Decreto 4.406/2002 - Artigo 4
Art. 4º. As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.