Decreto 4.406/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:

I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;

II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;

III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;

IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.

Decreto 4.406/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:

I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;

II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;

III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;

IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.