Decreto 4.406/2002 - Artigo 5

Art. 5º. As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.

Decreto 4.406/2002 - Artigo 5

Art. 5º. As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.