Art. 3º. Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal;
IV - o Departamento de Polícia Federal;
V - a Capitania dos Portos; e
VI - a ANVISA.
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal;
IV - o Departamento de Polícia Federal;
V - a Capitania dos Portos; e
VI - a ANVISA.