Decreto 4.406/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a Secretaria da Receita Federal;

IV - o Departamento de Polícia Federal;

V - a Capitania dos Portos; e

VI - a ANVISA.

Decreto 4.406/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a Secretaria da Receita Federal;

IV - o Departamento de Polícia Federal;

V - a Capitania dos Portos; e

VI - a ANVISA.