Art. 1º. O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 1º - São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2º - Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º - São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2º - Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.