Art. 3º. São integrantes do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, criado pelo Decreto-Lei n º 1.778, de 18 de março de 1980:
I - órgão central: o Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - órgãos setoriais:
a) os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA;
b) os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo - DTCEA;
c) as unidades aéreas de defesa aérea e de controle e alarme em voo;
d) as unidades de artilharia antiaérea do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira alocadas ao SISDABRA para a defesa específica dos integrantes do Sistema e o estabelecimento de outros dispositivos de defesa antiaérea em todo território nacional; e
e) os órgãos das Forças Singulares, das Forças Auxiliares, dos entes federativos, dos Ministérios e das organizações não governamentais incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a defesa aeroespacial, ativa ou passiva.
§ 1º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central do SISDABRA no que se refere à defesa aeroespacial, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.
§ 2º - O controle operacional dos meios designados para constituir o SISDABRA é de responsabilidade do seu órgão central.
I - órgão central: o Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - órgãos setoriais:
a) os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA;
b) os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo - DTCEA;
c) as unidades aéreas de defesa aérea e de controle e alarme em voo;
d) as unidades de artilharia antiaérea do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira alocadas ao SISDABRA para a defesa específica dos integrantes do Sistema e o estabelecimento de outros dispositivos de defesa antiaérea em todo território nacional; e
e) os órgãos das Forças Singulares, das Forças Auxiliares, dos entes federativos, dos Ministérios e das organizações não governamentais incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a defesa aeroespacial, ativa ou passiva.
§ 1º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central do SISDABRA no que se refere à defesa aeroespacial, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.
§ 2º - O controle operacional dos meios designados para constituir o SISDABRA é de responsabilidade do seu órgão central.