CNJ - Resolução 165 - Artigo 10

Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os artigos 7º e 8º, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no art. 9º, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º - A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL, reimprimindo a guia. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

§ 2º - Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.

CNJ - Resolução 165 - Artigo 10

Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os artigos 7º e 8º, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no art. 9º, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º - A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL, reimprimindo a guia. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

§ 2º - Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.