CNJ - Resolução 165 - Artigo 23

Art. 23. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

CNJ - Resolução 165 - Artigo 23

Art. 23. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)