CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 20. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se responder por infração penal praticada após os 18 (dezoitos) anos e por decisão do juízo criminal competente.