CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 17. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)