CNJ - Resolução 165 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)


Art. 17. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

CNJ - Resolução 165 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
(Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)


Art. 17. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)