Art. 8º. Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:
I - sentença ou acórdão que decretou a medida;
II - estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;
III - histórico escolar, caso existente.
I - sentença ou acórdão que decretou a medida;
II - estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;
III - histórico escolar, caso existente.