CNJ - Resolução 165 - Artigo 8

Art. 8º. Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:

I - sentença ou acórdão que decretou a medida;

II - estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;

III - histórico escolar, caso existente.

CNJ - Resolução 165 - Artigo 8

Art. 8º. Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, desta Resolução, e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:

I - sentença ou acórdão que decretou a medida;

II - estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;

III - histórico escolar, caso existente.