Art. 12. Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outra comarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta duas) horas.
CNJ - Resolução 165 - Artigo 12
Art. 12. Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outra comarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta duas) horas.