CNJ - Resolução 165 - Artigo 22

Art. 22. Para o exercício das garantias individuais e processuais dos adolescentes durante o processo de execução das medidas socioeducativas, mormente as privativas de liberdade, deverá ser assegurada a realização de entrevista pessoal com os socioeducandos, na forma prevista do § 11. do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, com a nova redação implementada pela Lei Complementar nº 132/2009, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 77 do CNJ.

CNJ - Resolução 165 - Artigo 22

Art. 22. Para o exercício das garantias individuais e processuais dos adolescentes durante o processo de execução das medidas socioeducativas, mormente as privativas de liberdade, deverá ser assegurada a realização de entrevista pessoal com os socioeducandos, na forma prevista do § 11. do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, com a nova redação implementada pela Lei Complementar nº 132/2009, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 77 do CNJ.