Decreto-Lei 9.901/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A prova de existência, em 31 de dezembro de 1945, de dívida que comporte a dação em pagamento será constituída por certidão passada pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S. A., mediante verificação nos livros do estabelecimento bancário.

§ 1º - A certidão de que trata êste artigo será isenta de sêlo e deverá ser transcrita no corpo da escritura de dação em pagamento.

Decreto-Lei 9.901/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A prova de existência, em 31 de dezembro de 1945, de dívida que comporte a dação em pagamento será constituída por certidão passada pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S. A., mediante verificação nos livros do estabelecimento bancário.

§ 1º - A certidão de que trata êste artigo será isenta de sêlo e deverá ser transcrita no corpo da escritura de dação em pagamento.