DECRETO-LEI Nº 9.901, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.
Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: