Lei 4.120/1962 - Artigo 13

Art. 13. O órgão que dispuser no orçamento vigente de dotação global ou a ser discriminada, deverá apresentar ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias, a contar desta publicação, o plano de aplicação de recursos, nos têrmos da presente lei, para que sejam excluídos da contenção aquêles que se referem o art. 1º.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos de aplicação a que se refere êste artigo, será levada em consideração a condição de cada Estado e o respeito à proporcionalidade das verbas totais a êles destinadas, assim como as necessidades impostas pelo combate ao subdesenvolvimento.

Lei 4.120/1962 - Artigo 13

Art. 13. O órgão que dispuser no orçamento vigente de dotação global ou a ser discriminada, deverá apresentar ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias, a contar desta publicação, o plano de aplicação de recursos, nos têrmos da presente lei, para que sejam excluídos da contenção aquêles que se referem o art. 1º.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos de aplicação a que se refere êste artigo, será levada em consideração a condição de cada Estado e o respeito à proporcionalidade das verbas totais a êles destinadas, assim como as necessidades impostas pelo combate ao subdesenvolvimento.