Lei 4.120/1962 - Artigo 10

Art. 10. As dotações consignadas aos territórios, não incluídas no art. 1º, sofrerão a seguinte contenção definitiva: Verba 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e Transformação), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), 1.6.00 (Encargos Diversos) - 5%; Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social) - 10%; Verba 4.0.00 (Investimentos) - 20%.

Lei 4.120/1962 - Artigo 10

Art. 10. As dotações consignadas aos territórios, não incluídas no art. 1º, sofrerão a seguinte contenção definitiva: Verba 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e Transformação), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), 1.6.00 (Encargos Diversos) - 5%; Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social) - 10%; Verba 4.0.00 (Investimentos) - 20%.