Lei 4.120/1962 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios), destinadas às obras de Universidades, terão os seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962 e 40% em 1963.

Lei 4.120/1962 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignação 2.1.01 (Auxílios), destinadas às obras de Universidades, terão os seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962 e 40% em 1963.