Art. 15. As dotações de que tratam os artigos acima, transferidas para os outros exercícios financeiros, serão automàticamente escrituradas em restos a pagar.
Lei 4.120/1962 - Artigo 15
Art. 15. As dotações de que tratam os artigos acima, transferidas para os outros exercícios financeiros, serão automàticamente escrituradas em restos a pagar.