Art. 14. Os órgãos dos Podêres Judiciário, Legislativo e Executivo da União, encaminharão ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias da vigência desta lei, os planos de aplicação de recursos nos têrmos do disposto nesta lei.
Lei 4.120/1962 - Artigo 14
Art. 14. Os órgãos dos Podêres Judiciário, Legislativo e Executivo da União, encaminharão ao Ministério da Fazenda, dentro de quinze dias da vigência desta lei, os planos de aplicação de recursos nos têrmos do disposto nesta lei.