Lei 4.120/1962 - Artigo 16

Art. 16. As dotações globais que, por fôrça da legislação vigente, devam ser depositadas no Banco do Brasil S. A., serão postas à disposição dos respectivos Ministérios, mediante autorização do titular da Fazenda de modo a serem pagas em quatro prestações no máximo, a primeira das quais, imediatamente após a ultimação do respectivo processo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a dotações discriminadas que preencham as mesmas condições, efetuando-se o pagamento de uma só vez quando de valor líquido inferior a 10 milhões de cruzeiros.

Lei 4.120/1962 - Artigo 16

Art. 16. As dotações globais que, por fôrça da legislação vigente, devam ser depositadas no Banco do Brasil S. A., serão postas à disposição dos respectivos Ministérios, mediante autorização do titular da Fazenda de modo a serem pagas em quatro prestações no máximo, a primeira das quais, imediatamente após a ultimação do respectivo processo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a dotações discriminadas que preencham as mesmas condições, efetuando-se o pagamento de uma só vez quando de valor líquido inferior a 10 milhões de cruzeiros.